As portarias editadas pelo Governo Federal em julho de 2026 inauguraram uma nova fase para a publicidade das casas de apostas no Brasil. Pela primeira vez, influenciadores digitais, agências de publicidade e veículos de comunicação passaram a compartilhar, de forma expressa, o dever de observar a regularidade das plataformas que anunciam.
A mudança era necessária. A ludopatia deixou de ser um problema isolado para se tornar um problema de saúde pública e de proteção do consumidor, com impactos concretos sobre a saúde mental, as relações familiares e a capacidade produtiva. O Estado finalmente reconheceu que a expansão das apostas não podia continuar sendo tratada apenas como uma atividade econômica.
Mas reconhecer o problema não resolve outra questão que inevitavelmente chegará aos tribunais: quem, afinal, responde penalmente por essa engrenagem?
É aqui que o debate público costuma perder precisão.
No capítulo IX da Odisseia, Homero narra o momento em que Ulisses e seus homens, tentando retornar para casa depois da Guerra de Troia, desembarcam numa ilha habitada pelos lotófagos. Eram pessoas pacíficas, hospitaleiras e ofereciam aos visitantes aquilo que consumiam diariamente: a flor de lótus.
Quem a experimentou perdia, pouco a pouco, a vontade de voltar para casa.
Ulisses percebe que o perigo daquela ilha nunca foi a violência. Ninguém era preso, ninguém era ameaçado. Na verdade, o verdadeiro cativeiro era outro: a sensação de permanecer ali por escolha própria.
Talvez seja essa a imagem que melhor explique o Brasil de 2026.
Milhões de pessoas percorrem diariamente o feed das redes sociais acompanhando vidas aparentemente tranquilas, vídeos bem produzidos e influenciadores simpáticos. Entre uma postagem e outra, surge um anúncio de apostas acompanhado de uma promessa discreta.
As bets não prometem riqueza, mas prometem a possibilidade dela. A flor de lótus também não prometia felicidade, prometia apenas fazer esquecer o peso da guerra.
A comparação talvez pareça exagerada até que se observe a dimensão do problema.
Famílias endividadas, jovens sem perspectiva de renda formal e movimentações bilionárias via PIX durante a madrugada passaram a integrar a rotina brasileira. Segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a expansão das apostas on-line provocou um impacto estimado de aproximadamente R$ 144 bilhões no varejo brasileiro, valor equivalente a cerca de dois períodos de vendas de Natal. O levantamento analisou a expansão das apostas a partir de janeiro de 2023 e também apontou efeitos sobre o endividamento e a inadimplência das famílias.
Não se trata de fraqueza moral. A ludopatia é reconhecida como um transtorno comportamental, com consequências clínicas documentadas.
É justamente por isso que a atuação estatal se tornou inevitável.
A Lei nº 13.756/2018 autorizou as apostas de quota fixa, mas pouco disciplinou sobre fiscalização e publicidade. A Lei nº 14.790/2023 tentou preencher parte desse vazio regulatório.
Mesmo assim, foi apenas em julho de 2026 que surgiram novas regras específicas sobre a forma como essas plataformas poderiam ser anunciadas.
A Portaria SPA/MF nº 1.964, de 3 de julho de 2026, alterou as regras sobre jogo responsável e comunicação, publicidade e marketing das apostas de quota fixa e passou a exigir advertências específicas nas peças publicitárias. Entre elas estão os alertas de que apostar pode causar dependência, fazer perder dinheiro e não constitui investimento.
Dias depois, a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73, de 10 de julho de 2026, ampliou significativamente o alcance das obrigações relacionadas à publicidade de apostas. A norma estabeleceu regras de proteção do consumidor e determinou que os agentes envolvidos na divulgação observem as vedações aplicáveis ao setor, inclusive quanto à publicidade de plataformas não autorizadas e à proteção de crianças e adolescentes.
O Estado finalmente deu nome ao problema, mas dar nome nunca foi o mesmo que resolver. Muito menos significa que toda responsabilização possa ser construída retroativamente.
É aqui que a discussão jurídica exige cuidado.
Grande parte dos influenciadores hoje investigados celebrou contratos antes da entrada em vigor dessas novas regras. Havia CNPJ, contratos, notas fiscais e uma atividade que, ao menos na aparência, se desenvolvia dentro de um cenário de permissividade regulatória.
As novas portarias alteraram esse panorama para o futuro, não para o passado. Mas é importante fazer uma distinção: o princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal dirige-se à lei penal mais gravosa. Isso não significa que uma portaria administrativa possa, por si só, criar retroativamente um crime ou uma pena. A eventual responsabilização criminal deverá encontrar fundamento em tipo penal previamente existente e nas regras aplicáveis ao momento da conduta.
Essa distinção parece simples, mas no ambiente das redes sociais, raramente é.
O debate público costuma transformar todos os envolvidos numa única categoria moral: quem divulgou, é responsável.
Mas o Direito Penal não funciona assim. A responsabilidade individual depende da demonstração de dolo ou, quando previsto em lei, culpa. É o que estabelece o artigo 18 do Código Penal.
Celebrar um contrato de publicidade para divulgar uma plataforma de apostas não equivale, automaticamente, a integrar uma organização criminosa.
Será preciso demonstrar algo muito mais específico: conhecimento sobre eventual irregularidade da plataforma, consciência da ilicitude e vontade de contribuir para a prática criminosa, quando essa for efetivamente a imputação formulada.
É justamente essa investigação que diferencia o processo penal do tribunal da internet — e isso não diminui a gravidade da ludopatia. Ao contrário. Reconhecer que existe um problema social grave e, ao mesmo tempo, exigir rigor técnico na responsabilização penal são posições perfeitamente compatíveis.
Aliás, talvez sejam inseparáveis.
Quanto maior o problema social, maior deve ser o compromisso do processo penal com critérios objetivos. Do contrário, substituímos investigação por indignação.
Ulisses precisou amarrar seus homens ao navio para impedir que retornassem à ilha dos lotófagos. Eles já não desejavam partir.
Homero nunca escreveu sobre apostas on-line, porém compreendeu, há quase três mil anos, algo que continua atual: algumas formas de aprisionamento não se apresentam como violência. Apresentam-se como escolha.
O Direito Penal provavelmente terá de decidir, nos próximos anos, quem responde por oferecer essa flor, sejam eles conscientes ou não dos efeitos que ela produz. Antes disso, porém, talvez o próprio Direito precise reconhecer que ela existe.
Guilherme SerraContato