O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992. Trinta e três anos depois, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 168 e instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, orientando magistrados de todo o país a exercer o controle de convencionalidade de forma sistemática e a incorporar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao raciocínio judicial.
Há algo de curioso nesse movimento institucional.
Foi necessário editar um estatuto para lembrar aos juízes brasileiros que um tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico há mais de três décadas precisa ser levado a sério.
Essa constatação, por si só, já revela a pergunta que este artigo pretende discutir: o processo penal brasileiro está, de fato, preparado para aplicar a Convenção Americana quando ela limita o exercício do poder punitivo?
A resposta talvez seja menos confortável do que gostaríamos.
Ao longo dos últimos anos, a Convenção Americana passou a ocupar um espaço cada vez mais relevante no discurso jurídico brasileiro, ela aparece com frequência em decisões judiciais, manifestações ministeriais e debates acadêmicos. O problema não parece ser sua ausência, mas a forma como ela é utilizada.
Quando fortalece o dever estatal de investigar, punir ou responsabilizar, sua aplicação costuma encontrar pouca resistência. Quando, porém, funciona como limite à persecução penal, impondo contenção ao exercício do poder de punir, o cenário muda. O entusiasmo dá lugar às ressalvas e a força normativa parece diminuir.
Essa diferença de tratamento tornou-se ainda mais visível em um processo penal marcado por investigações complexas, acordos de colaboração premiada, medidas cautelares patrimoniais cada vez mais amplas e uma exposição pública que frequentemente antecede e, não raro, substitui o próprio julgamento.
Nesse ambiente, as garantias convencionais deixam de ser um debate reservado à teoria dos direitos humanos, tornam-se elemento indispensável para a legitimidade da própria persecução penal.
Talvez seja justamente por isso que a Recomendação nº 168 do CNJ mereça ser lida menos como um ponto de chegada e mais como um diagnóstico institucional.
Ela não criou novas obrigações, apenas reconheceu que as antigas ainda não vêm sendo cumpridas com a naturalidade que deveriam.
Foi nesse contexto que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu, em maio de 2026, uma decisão que merece atenção não apenas pelo resultado alcançado, mas pelo método utilizado.
Ao julgar a Apelação Criminal nº 1003358-11.2021.4.01.3603, o Tribunal recusou a aplicação da teoria da causa madura ao processo penal. O fundamento adotado foi simples: importar um instituto concebido para o processo civil, quando essa transposição implica restringir o direito ao duplo grau de jurisdição assegurado pelo artigo 8.2.h da Convenção Americana, mostra-se incompatível com os compromissos convencionais assumidos pelo Brasil.
A decisão, sob o ponto de vista teórico, não traz novidade. Sua importância reside justamente no fato de que ela parece óbvia, e, ainda assim, continua sendo rara.
Num país em que o próprio Conselho Nacional de Justiça precisou recordar à magistratura que a jurisprudência da Corte Interamericana deve integrar o cotidiano da atividade jurisdicional, uma decisão que aplica espontaneamente a Convenção Americana para limitar o poder punitivo acaba chamando atenção exatamente porque não deveria chamar.
Sua excepcionalidade revela um problema maior.
O controle de convencionalidade, desenvolvido pela Corte Interamericana especialmente a partir dos casos Almonacid Arellano vs. Chile e Gelman vs. Uruguai, não constitui uma inovação recente nem um exercício acadêmico de direito internacional. Trata-se do dever atribuído a todos os órgãos jurisdicionais de verificar a compatibilidade das normas e práticas internas com a Convenção Americana.
Em outras palavras, deveria fazer parte da rotina decisória de qualquer magistrado que atua no processo penal. A Recomendação nº 168 apenas tornou explícito aquilo que já decorria da própria ordem convencional.
A pergunta, portanto, deixa de ser normativa, e passa a ser cultural.
Guilherme SerraContato